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CAPEMEL – Cooperativa de Apicultores Produtores e Embaladores  de Mel, C.R.L.
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
(Disposições Gerais)
Artigo 1.º - Constituição e denominação
É constituída a CAPEMEL – Cooperativa de Apicultores Produtores e Embaladores de Mel, C.R.L., que se regerá pelos presentes Estatutos, regulamentos internos, Código Cooperativo e demais legislação aplicável. -
Artigo 2.º - Duração
A duração da Cooperativa é por tempo indeterminado, a partir do dia da sua constituição. ----------------------------------------------------------------------------
Artigo 3.º - Sede e área social
1 - A Cooperativa tem a sua sede na Rua Infante D. Fernando, Célula B, Lote 3-1º, Freguesia da Batalha, Concelho da Batalha e desenvolve a respetiva atividade em todo o território nacional. ---------------------------------
2 - Poderão ser estabelecidas delegações, por proposta da direção a submeter à Assembleia Geral. ----------------------------------------------------------
3 – A Cooperativa garante o direito de se propor como associado a qualquer interessado, cuja exploração agrícola e do setor apícola, se localize dentro da área geográfica social de intervenção. ------------------------
Artigo 4.º - Objeto e fins
1 - A Cooperativa tem por objeto principal a comercialização dos produtos das explorações apícolas dos cooperadores, bem como o aprovisionamento destes em fatores de produção, relativos àquele setor, para o que utilizará os meios e as técnicas necessárias, nomeadamente, assegurar a programação da produção e a adaptação desta à procura, tendo como fatores específicos a qualidade, quantidade e certificação e efetuará as operações respeitantes à natureza dos produtos das explorações dos cooperadores e prestação de serviços diversos. -------------
2 - A Cooperativa pertence ao ramo agrícola. ---------------------------------------
3 - A Cooperativa levará a cabo iniciativas sociais e culturais a favor dos associados e das pessoas do meio social onde a Cooperativa desenvolve a sua atividade e estimulará a produção do mel e outros produtos apícolas.-
4 – A Cooperativa tem por fim a comercialização de produtos apícolas, com cooperadores e outras entidades.------------------------------------------------
Artigo 5.º - Para a realização dos seus fins, pode a Cooperativa:
1 - Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e fruição de prédios ou de instalações ou de locais de armazenamento e conservação, ou ainda para atividades auxiliares ou complementares. ------
2 - Ajustar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, contratos, acordos ou convenções. ----------------------------------------------------
3 - Promover o transporte em comum dos produtos dos seus cooperadores com a colocação em armazém ou nos mercados de consumo. -------------------------------------------------------------------------------------
4 - Filiar-se em cooperativas de grau superior. -------------------------------------
5 - Requerer às entidades oficiais o seu reconhecimento como Organização de Produtores de Mel, nos termos da legislação aplicável. -----
6 – A Cooperativa garante a existência de contabilidade separada relativamente a cada produto ou setor para os quais é concedido o reconhecimento. --------------------------------------------------------------------------- 


CAPÍTULO II
(Capital Social)
Artigo 6.º - Capital social da Cooperativa
1 - O capital social da Cooperativa é variável e ilimitado, no montante mínimo de 5.200 euros, realizado em 50% desse valor, no ato da sua fundação, e será integralmente realizado conforme o art.º 18º, nº 2 e art.º 21, nºs 2 e 3 do Código Cooperativo. --------------------------------------------------
2 - Os títulos representativos do capital têm um valor de 5 euros, cada um.
3 - Os títulos são nominativos e devem conter as menções fixadas na lei. --
Artigo 7.º - Entradas mínimas de cada membro
As entradas mínimas de cada membro não podem ser inferiores a quarenta títulos de capital. --------------------------------------------------------------
Artigo 8.º - Realização do capital
1 - Cada título subscrito deverá ser realizado em dinheiro no ato da inscrição, em pelo menos 50%, podendo o pagamento do remanescente ser diferido até 5 anos. -------------------------------------------------------------------
Artigo 9.º - Transmissão dos títulos de capital
1 - Os títulos de capital só são transmissíveis por ato inter vivos ou mortis causa, mediante autorização da direção, sob condição de o adquirente ou o sucessível já ser cooperador ou reunir as condições de admissão exigidas. --------------------------------------------------------------------------------------
2 - A transmissão inter vivos opera-se por endosso do título a transmitir, assinado pelo vendedor, e averbamento no livro de registo, assinado por dois membros da direção e pelo adquirente. --------------------------------------
3 - A transmissão mortis causa opera-se pela apresentação de documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou de legatário, em função do qual será averbada em nome do seu titular no respetivo livro de registo, que deverá ser assinado por dois membros da direção e pelo herdeiro legatário. -------------------------------------------------------------------------------------
4 - Será lavrada, no respetivo título, nota do averbamento assinado por dois diretores, com o nome do requerente. ---------------------------------------
5 - Não podendo operar-se a transmissão mortis causa, os sucessíveis têm direito a receber o montante dos títulos do autor de sucessão, segundo o valor nominal, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou prejuízo e das reservas não obrigatórias. --------------------------------------------
Artigo 10.º - Aquisição de títulos de capital pela Cooperativa
A Cooperativa não pode adquirir títulos representativos do seu próprio capital, a não ser gratuitamente. ------------------------------------------------------
Artigo 11.º - Joia
1 - Aos cooperadores admitidos posteriormente à constituição da Cooperativa, poderá ser exigida uma joia do montante definido por uma percentagem sobre o capital social, reportado ao último balanço aprovado. -------------------------------------------------------------------------------------
2 - O montante das joias e forma do seu pagamento serão determinados pela Assembleia-Geral, tendo por base o capital social individual de cada cooperador e em consideração com o princípio da proporcionalidade. ------
3 - O montante das joias reverte para uma ou várias reservas obrigatórias previstas nestes estatutos. ---------------------------------------------------------------
CAPÍTULO III
(Dos cooperadores)
Artigo 12.º - Admissão
1 - O número de cooperadores não pode ser inferior a cinco. ------------------2 - Podem ser cooperadores: ------------------------------------------------------------a) - As pessoas singulares ou coletivas que exerçam a exploração da apicultura dentro da sua área de ação; --------------------------------------------
b) - Tenham subscrito e realizado no ato de admissão o capital mínimo exigido. ----------------------------------------------------------------------------------------3 - Nenhum cooperador poderá ser membro de outra cooperativa agrícola, a título da mesma exploração ou da mesma unidade de produção para serviço da mesma natureza, setor ou produto objeto de reconhecimento. ---------------------------------------------------------------------------
4 - Sejam solventes, honestos e probos. ----------------------------------------------
5 - A admissão como membro da Cooperativa efetua-se mediante apresentação à direção de uma proposta escrita pelo interessado. ----------
6 - Se no prazo máximo de 30 dias a direção nada comunicar ao proposto, considerar-se-á este admitido. ----------------------------------------------------------
7 - Da admissão ou da recusa caberá recurso para a primeira Assembleia-Geral que se realizar após a referida decisão, por iniciativa do interessado ou de qualquer cooperador. -------------------------------------------------------------
8 - O recurso para a Assembleia-Geral deverá ser interposto no prazo de quinze dias a contar do conhecimento da decisão da direção. ----------------
9 - O candidato a cooperador que obtiver a resolução favorável à sua admissão será desde logo inscrito, ficando sujeito aos direitos e obrigações decorrentes da sua condição de cooperador. ------------------------
10 - A inscrição de cooperadores far-se-á em livro próprio (registo de cooperadores), sempre patente na sede da Cooperativa, donde constará, com referência a cada cooperador, o número de inscrição por ordem cronológica de adesão, o capital subscrito e o realizado. ------------------------


Artigo 13.º - Direitos
1 - São direitos dos cooperadores os previstos no artigo 33º do Código Cooperativo. ---------------------------------------------------------------------------------
2 - Além do disposto no número anterior, os cooperadores têm direito ainda a: ---------------------------------------------------------------------------------------
a) - Reclamar perante a Assembleia-Geral contra as infrações das disposições legais estatutárias que foram cometidas, quer pelos órgãos sociais, quer por algum ou alguns dos seus cooperadores; ----------------------
b) Haver parte nos excedentes, com observância do que for deliberado em Assembleia-Geral e com respeito do que se contém no artigo 38.º, alínea e) destes estatutos. ------------------------------------------------------------------------
Artigo 14.º - Deveres
1 - São deveres dos cooperadores os previstos no artigo 34º do Código Cooperativo. ---------------------------------------------------------------------------------
2 - Os cooperadores, além do disposto no número anterior, obrigam-se a: 
a) Entregar à Cooperativa a totalidade do produto da exploração objeto da Cooperativa, com exceção das quantidades necessárias ao consumo familiar ou atividade profissional, mas até 10% do volume da sua produção, ou desde que autorizados, a comercializarem eles próprios, por intermédio de outra organização de produtores, designada pela Cooperativa. Porém, podem comercializar eles próprios ou por intermédio de outra organização, produtos que pelas suas características ou pela área geográfica de intervenção da Cooperativa, não sejam abrangidos pelas atividades comerciais desta. -------------------------------------------------------------
b) Permanecer na Cooperativa durante dois exercícios consecutivos para cumprimento de obrigações que respeitem ou se reflitam em vinculação da Cooperativa; -----------------------------------------------------------------------------
c) Não realizar atividades concorrenciais com as que sejam objeto principal da Cooperativa; -----------------------------------------------------------------
d) Realizar o capital social conforme o disposto destes estatutos; ------------
e) Comunicar à direção, no prazo de trinta dias, quando deixar de exercer a exploração na área da sua Cooperativa. -------------------------------------------
3 - Se o cooperador não comunicar a vontade de se retirar, por carta registada com aviso de receção, até ao fim do período de obrigatoriedade, será considerado como tacitamente obrigado a novo período de vinculação se outra coisa não tiver sido estipulada e por si aceite. ------------
4 - O não cumprimento por parte dos cooperadores das obrigações assumidas não os dispensa do pagamento da percentagem dos encargos fixos e despesas gerais correspondentes à atividade normal a que se vincularam no ato de admissão. --------------------------------------------------------
5 - O não pagamento das contribuições financeiras e incumprimento das regras estabelecidas, incorre em sanções dispostas no Regulamento Interno da Cooperativa. ------------------------------------------------------------------
6 – Os cooperadores são obrigados a aplicar as regras adotadas pela Cooperativa no que respeita ao conhecimento da produção, à comercialização e à proteção do ambiente. -----------------------------------------
7 – Os cooperadores são obrigados a fornecer as informações solicitadas pela Cooperativa para fins estatísticos, nomeadamente sobre as superfícies ocupadas, as quantidades colhidas, os rendimentos e as vendas diretas. ----------------------------------------------------------------------------------------
Artigo 15.º - Demissão
1 - Os cooperadores podem solicitar a demissão, nos termos da lei, sem prejuízo do cumprimento das suas obrigações como membro da Cooperativa, sendo que a renúncia à qualidade de membro produz efeitos a partir do dia um de janeiro do ano seguinte ao da respetiva comunicação, devendo esta ser efetuada entre um de julho e trinta de novembro de cada ano. -------------------------------------------------------------------
2 - A Assembleia-Geral poderá estabelecer condicionamentos para a efetivação da demissão, em correspondência com a execução, respeito e cumprimento de compromissos. -------------------------------------------------------
3 - Ao cooperador cuja demissão for aceite será restituído, no prazo de um ano, o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento de demissão. -------------------------------------------------------------------
Artigo 16.º - Exclusão
1 - Perdem a qualidade de membros da Cooperativa, por exclusão, aqueles que violarem grave e culposamente o disposto no artigo 14º destes estatutos. ---------------------------------------------------------------------------
2 - Os membros da Cooperativa poderão ainda ser excluídos de acordo com o disposto no Código Cooperativo. ----------------------------------------------
Artigo 17.º
1 - Os cooperadores excluídos terão direito a reembolsos previstos nos termos do n.º 3 do artigo 15.º, sem prejuízo de eventuais indemnizações resultantes de prejuízos causados à Cooperativa. ---------------------------------
2 - A Cooperativa poderá, no entanto, compensar os valores do reembolso com as indemnizações a que eventualmente tenham direito pelos factos que motivaram a exclusão, no caso de acordo quanto aos respetivos montantes. -----------------------------------------------------------------------------------
3 - A multa será do montante mínimo de 5 euros e máximo de uma vez o salário mínimo nacional. ------------------------------------------------------------------
4 - A suspensão terá a duração mínima de sete dias e máxima de trinta dias. --------------------------------------------------------------------------------------------
5 – A aplicação das sanções referidas nos nºs 3 e 4 é precedida de processo disciplinar e competirá à direção a sua aplicação, com admissibilidade de recurso para a assembleia geral, nos termos do artº  38º do Código Cooperativo.--------------------------------------------------------------  
 6 - O processo de exclusão obedece ao disposto no artigo 37.º do Código Cooperativo. ---------------------------------------------------------------------------------

CAPÍTULO IV
(Dos órgãos Sociais)
Artigo 18.º - Órgãos Sociais
1 - Os órgãos sociais da Cooperativa são: --------------------------------------------
a) A Assembleia Geral; -------------------------------------------------------------------
b) A Direção; --------------------------------------------------------------------------------
c) O Conselho Fiscal. ----------------------------------------------------------------------
2 - Poderão ser criadas pela Assembleia Geral, na dependência da Direção, Comissões especiais de caráter consultivo, sendo a sua composição, funcionamento e duração da responsabilidade daquela. ------------------------
Artigo 19.º - Duração dos mandatos
A duração dos mandatos dos titulares da mesa da Assembleia Geral, de direção e do Conselho Fiscal é de três anos, sendo permitida a sua reeleição. -------------------------------------------------------------------------------------
Artigo 20.º - Eleições
1 - Os membros titulares da mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são eleitos por maioria simples dos votos, entre os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos, em escrutínio secreto, de entre as listas que satisfaçam os seguintes requisitos: ---------------------------
a) Sejam remetidas ao presidente da mesa da Assembleia Geral, com antecipação mínima de quinze dias em relação à data da Assembleia Geral; ------------------------------------------------------------------------------------------
2 - As listas indicarão a distribuição de cargos dos candidatos a titulares dos órgãos sociais. -------------------------------------------------------------------------
Artigo 21.º - Remuneração dos órgãos sociais
Os titulares dos órgãos sociais poderão receber as remunerações que lhe forem fixadas pela Assembleia-Geral. -------------------------------------------------
Artigo 22.º - Definições e composição da Assembleia Geral
1 - A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os membros da Cooperativa.
2 - Participam na Assembleia Geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos. --------------------------------------------------------------------------------
3 - Cada membro da Cooperativa tem direito a um voto, independentemente do capital subscrito e realizado e dos serviços prestados à Cooperativa. -----------------------------------------------------------------
Artigo 23.º - Convocação
1 - A Assembleia-Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias. -----
2 - A Assembleia-Geral reúne, obrigatoriamente, duas vezes por ano, uma, até trinta e um de março, para apreciação e votação do relatório, do balanço e contas da direção, bem como do parecer do conselho fiscal, e outra, até trinta e um de dezembro, para apreciação e votação do orçamento e plano de atividades para o exercício seguinte. --------------------
3 - A Assembleia-Geral extraordinária reunirá quando convocada pelo Presidente da Assembleia-Geral, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de pelo menos 10% dos cooperadores, num mínimo de 5. ---------------------------------------------------------------------------------
Artigo 24.º - Constituição da Mesa da Assembleia-Geral
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Vice-Presidente e dois Secretários, aos quais incumbem as funções definidas no artigo 46º do Código Cooperativo. -----------------------------------------------------
Artigo 25.º - Assembleia Geral
1 - A convocatória da Assembleia Geral, o quórum, a sua competência, deliberações e votação obedecem ao disposto nos artigos 47.º, 48.º, 49.º, 50.º e 51.º do Código Cooperativo. ----------------------------------------------------
2 – Se, à hora marcada para a  reunião, não se verificar o número de presenças previsto no nº 1 do artº 48º da Lei nº 51/96, de 07/09, a assembleia reunirá, com qualquer número de cooperadores, 30 minutos depois.-----------------------------------------------------------------------------------------
Artigo 26.º - Constituição da Direção
1 - A direção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um vogal. -----------------------------------------------
2 – Podem ainda ser eleitos dois membros suplentes.----------------------------
Artigo 27.º - Da direção
1 - A Direção é o órgão da administração e representação da Cooperativa e as suas atribuições são as constantes do artigo 56.º do Código Cooperativo. ---------------------------------------------------------------------------------
2 - Para além do disposto no número anterior, é da competência da direção: ---------------------------------------------------------------------------------------
a) Arrendar propriedades necessárias à instalação da sua sede, armazém e depósitos, adquirir máquinas, ferramentas, meios de transporte, livros, móveis e tudo quanto se torne necessário ao funcionamento da Cooperativa, e ainda vender bens móveis que não convenham ou se tornem dispensáveis, obtido o parecer favorável do conselho fiscal; ---------
b) Adquirir, construir e alienar imóveis, quando autorizados pela Assembleia-Geral; --------------------------------------------------------------------------
c) Requerer, de acordo com o disposto no Código Cooperativo, a convocação da reunião extraordinária da Assembleia-Geral; -------------------
d) Contrair empréstimos junto de particulares ou instituições bancárias, até ao montante global máximo de 10.000 euros e superior a este montante com autorização prévia da Assembleia-Geral. ------------------------
Artigo 28.º - Poderes de representação
A Direção pode delegar no Presidente ou em outro dos seus membros os poderes coletivos de representação previstos na alínea g) do artigo 56.º do Código Cooperativo. -------------------------------------------------------------------
Artigo 29.º - Reuniões
1 - A Direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque ou a pedido da maioria dos seus membros. --------------------------------------------------------------
2 - A Direção só pode tomar deliberações com a presença da maioria dos seus membros efetivos. No impedimento efetivo e definitivo de qualquer diretor, deverá ser chamado à efetividade o respetivo suplente. --------------
3 - Se não for possível completar a Direção pela forma indicada no número anterior, deverá proceder-se, no prazo de trinta dias, ao preenchimento da vaga pela Assembleia-Geral. ---------------------------------------------------------
4 - Será lavrada a ata de cada sessão da Direção, na qual se indicarão os nomes dos diretores presentes e as deliberações tomadas. As atas serão assinadas pelos diretores presentes. --------------------------------------------------
Artigo 30.º - Assinaturas
A Cooperativa obriga-se: -----------------------------------------------------------------
a) A Cooperativa obriga-se com as assinaturas de dois membros da Direção, sendo uma, a do Presidente ou do Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos. ----------------------------------------------------------------------------
b)Nos documentos de pagamento e levantamento de fundos é obrigatória a assinatura do Tesoureiro. --------------------------------------------------------------
c) Por uma assinatura de qualquer membro da Direção, nos atos de mero expediente; ----------------------------------------------------------------------------------
Artigo 31.º - Do conselho fiscal
1 - O Conselho Fiscal é constituído por três membros efetivos, sendo um o Presidente, a quem competirá convocar as reuniões do conselho fiscal sempre que entenda conveniente. ----------------------------------------------------
2 - As reuniões do Conselho Fiscal terão, pelo menos, periodicidade trimestral. ------------------------------------------------------------------------------------
3 - Os membros do Conselho Fiscal podem assistir, pelo direito próprio, às reuniões da direção. -----------------------------------------------------------------------
4 - O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque ou a pedido da maioria dos seus membros efetivos. ---------------------------------------------------------------------------------------
Artigo 32.º - Competência
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Cooperativa, incumbindo-lhe as competências definidas no artigo 61.º do Código Cooperativo. ---------------------------------------------------------------------------------
Artigo 33.º - Quórum
1 - O Conselho Fiscal só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efetivos. ---------------------------------------
2 - Será lavrada ata de cada sessão do conselho fiscal, a qual só indicará o nome dos presentes e as deliberações tomadas. As atas serão assinadas pelos presentes à sessão. ----------------------------------------------------------------
CAPÍTULO V
(Das receitas, reservas e distribuição de excedentes)
Artigo 34.º - Receitas
São receitas da Cooperativa: ------------------------------------------------------------
a) Resultados da sua atividade; ---------------------------------------------------------
b) Rendimentos dos seus bens; ---------------------------------------------------------
c) Donativos e subsídios não reembolsáveis; ----------------------------------------
d) Quaisquer outras não impedidas por lei nem contrárias aos presentes estatutos. -------------------------------------------------------------------------------------
Artigo 35.º - Reservas
1 – São criadas as seguintes reservas obrigatórias: --------------------------------
a) Reserva legal, destinada a cobrir eventuais perdas de exercício e integradas por meios líquidos e disponíveis; ----------------------------------------
b) Reserva para a educação e formação cooperativa, destinada a cobrir despesas com a educação cooperativa e com a formação técnica e profissional dos seus membros. -------------------------------------------------------
2 - Poderão ser criadas pela Assembleia-Geral outras reservas facultativas.
3 - Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal, a diferença poderá, por deliberação da Assembleia-Geral, ser exigida aos cooperantes, proporcionalmente às operações realizadas por cada um deles, sendo a reserva legal reconstituída até ao nível anterior em que se encontrava. ---------------------------------------------------------------------------------
Artigo 36.º - Reserva legal
1 - Revertem para a reserva legal, segundo a proporção que for definida pela Assembleia-Geral as joias, nos termos do artigo 11.º destes estatutos e os excedentes anuais líquidos. -------------------------------------------------------
2 - Estas reversões deverão ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital. -----------------------------------------------------------
Artigo 37.º - Reservas para a educação e formação cooperativas
1 - Revertem para a reserva para a educação e formação cooperativa: ------
a) A parte da joia que não for afetada à reserva legal; ----------------------------
b) A percentagem dos excedentes anuais líquidos, estabelecida pela Assembleia-Geral; --------------------------------------------------------------------------
c) Os donativos e os subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva. --------------------------------------------------------------------
2 - As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia-Geral. --------------------------------------------------------------------------
Artigo 38.º - Aplicação dos excedentes
Os excedentes terão a seguinte aplicação: ------------------------------------------
a) Para constituição da reserva legal reverterão 10% até completar montante igual ao do capital social da Cooperativa; ------------------------------
b) Para a constituição da reserva da educação cooperativa a percentagem que a Assembleia-Geral determinar. --------------------------------------------------
c) As percentagens que a Assembleia-Geral fixar para as reservas facultativas; ---------------------------------------------------------------------------------
d) Uma percentagem que a Assembleia-Geral determinar poderá fixar, depois de deduzidas as reservas atrás referidas, para remunerações de títulos de capital. ---------------------------------------------------------------------------
e) O remanescente poderá ser rateado, como retorno, pelos cooperadores, na proporção do valor das operações realizadas por cada um durante o exercício. -------------------------------------------------------------------
CAPÍTULO VI
(Disposições gerais e transitórias)
Artigo 39.º - Fusão, cisão, dissolução e liquidação
A fusão, cisão, dissolução e liquidação da Cooperativa só pode fazer-se em obediência ao disposto nos artigos 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º e 79.º do Código Cooperativo, com a aplicação do n.º 3 do artigo 51.º do mesmo código. ----------------------------------------------------------------------------------------
Artigo 40.º - Foro competente
É escolhido o foro da Comarca de Leiria para todas as questões a dirimir entre os membros da Cooperativa ou entre aquela relativa a estes e com terceiros. ----------------------------------------------------------------

 

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